PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL

        O processo legislativo é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias, ou seja, processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas. (Art. 59 da CF).


       As regras de um processo legislativo - regras de âmbito geral relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto - são ditadas, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos trabalhos das comissões, prazos para emendas e prazo para emissão de pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos disciplinar.

       A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade e nulidade do ato.

       O Processo Legislativo compreende a realização de Sessões Ordinárias, Extraordinárias e solenes. Na Câmara de Ciríaco as Sessões Ordinárias são realizadas na primeira e última segunda-feira de cada mês, com interrupção nos meses de recesso.

       Os Vereadores podem, mediante convocação Legislativa, serem chamados a participar de Sessões Extraordinárias, que objetivam apreciar matéria de interesse relevante, excepcional, que cause prejuízo irrecuperável ao Erário, e que não possa aguardar o rito ordinário. Na Convocação extraordinária, os Vereadores podem ser convocados com 48 horas de antecedência, pelo Presidente da Câmara, e em casos extremos, em 24 horas. Entretanto, mesmo na convocação extraordinária, deve-se dar ampla publicidade às matérias que estão sendo apreciadas, para que a população fique ciente das tomadas de decisões por seus representantes legislativos.

       No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública Municipal, a cargo do Poder Executivo.

       O Poder Legislativo,  composto pelos Senhores Vereadores, legisla propondo e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um procedimento específico, o processo legislativo.

       No plano Municipal, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Ciríaco, RS, essas normas são as seguintes: Emendas à própria Lei Orgânica, Leis, Resoluções e Decretos Legislativos.

       O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a organização política do Município. Pode ser proposta pelo prefeito ou por, no mínimo um terço, dos membros da Câmara. Só é aprovada após dois turnos de discussão e votação, quando obtiver, em ambos, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada, é promulgada no âmbito da própria Câmara.

       Os projetos de resoluções e decretos legislativos , de iniciativa exclusiva da Câmara e que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao âmbito interno do Legislativo, as segundas, a regrar matéria privativa do legislativo, com repercussão no exterior dele. São exemplos, num caso, a aprovação do Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias. Os projetos de lei são aqueles voltados para a criação de norma de caráter geral, fruto da colaboração entre o Legislativo e o Executivo.

       No caso da iniciativa das leis, a regra geral é serem apresentadas, indistintamente, dentro de certas condições, seja pelo Chefe do Executivo, seja por membro ou órgão do Legislativo, ou mesmo pelos cidadãos, através de iniciativa popular.

       Todos os projetos apresentados são publicados e enviados às Comissões Permanentes da Câmara, para que estas emitam seus pareceres.

       Os projetos de lei, após aprovados são enviados ao Prefeito Municipal, que os sancionará, colocando sua concordância, ou os vetará, explicando os motivos jurídicos e de interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto. Se o projeto de lei for vetado, total ou parcialmente, ele retornará à Câmara, que poderá concordar com o Chefe do Executivo e mandar arquivá-lo, ou derrubar o veto pela votação de maioria absoluta de seus membros.

       Sumariamente, este é o rito do Processo Legislativo Municipal

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE “QUORUM”                                  

(Elton Luiz Danelli - Diretor da Câmara de Ciríaco - 15-4-2015)

 

           É uma palavra de origem latina, que significa o número de pessoas (representantes) necessário para a abertura de reuniões e deliberações sobre determinado assunto.

          No caso da Câmara de Vereadores, é a presença mínima necessária para abrir a sessão e deliberar sobre matéria em discussão.

          Existem terminologias semelhantes mas com significados diferentes com relação a quorum. Senão vejamos:

  • MAIORIA ABSOLUTA:

         É aquela que representa mais da metade dos membros da Câmara. É o quorum que considera tanto os vereadores presentes na sessão como também os ausentes a ela. Se constituída de número par, a maioria absoluta é o número inteiro imediatamente superior à metade mais um dos membros da Câmara. Se o número for ímpar, deverá ser acrescentada a fração até se chegar ao número inteiro. Vejamos os exemplos:

                    Número par:    10 ÷ 2 = 5 + 1 + 6

                    Número impar: 9 ÷ 2 = 4,5 + 0,5 = 5

 

  • MAIORIA SIMPLES:

         Maioria simples, nos termos do art. 47 da Constituição Federal, é a maioria dos votos para aprovar determinada proposição, desde que esteja presente a maioria dos membros da casa legislativa. As abstenções não são consideradas para verificar o resultado. Assim, em uma Câmara Municipal composta por nove vereadores, é preciso que estejam presentes cinco vereadores para que ela delibere. Se forem dois favoráveis, um contrário e dois se abstiverem a proposição está aprovada.

  • MAIORIA QUALIFICADA:

         É o quorum que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) ou 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

O quorum exigido depende do tipo de matéria a ser votada. Para tanto, deve-se verificar a Lei Orgânica, o Regimento Interno e a Constituição Federal.

 

  • EXEMPLOS DE QUORUNS NECESSÁRIOS:

1 – Abertura da sessão da Câmara : 1/3 (um terço) dos membros da Casa.

2 – Votação de proposições: maioria absoluta.

3 - MAIORIA QUALIFICADA ou 2/3:

  •      outorgar a concessão de serviços públicos – LOM
  •      outorgar o direito real de concessão de uso de bens imóveis – LOM
  •      alienar bens imóveis – LOM
  •      alterar a Lei Orgânica – LOM
  •      proceder a alteração de denominação de vias e logradouros públicos – LOM
  •      contrair empréstimos – LOM
  •      conceder título honorífico de qualquer espécie – LOM
  •      aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado – LOM
  •      autorizar a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários – LOM
  •      a rejeição do veto do prefeito – RI
  •      a rejeição de solicitação de licença de Vereador – RI
  •     revogação ou modificação da lei que exija esse “quorum” – RI

4 - MAIORIA ABSOLUTA :

  •      Regimento Interno da Câmara – LOM
  •      Código de Obras – LOM
  •      Estatuto dos Servidores públicos Municipais – LOM
  •      Código Tributário Municipal – LOM
  •      alienação de bens móveis – LOM
  •      aquisição de bens por doação com encargos – LOM
  •      Orçamento Anual, Orçamento Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias – LOM
  •       autorização de referendo e convocação de plebiscito – LOM
  •      representação para efeito de intervenção no Município – LOM
  •      aprovação de Projetos de Resolução para a criação de cargos na Câmara – RI
  •      deliberação para reunir-se em sessão e votação secreta – RI
  •      aprovação de requerimento que solicite dispensa de parecer das Comissões - RI

 

  • CASOS EM QUE O PRESIDENTE DA CÂMARA DEVE VOTAR:
    •              maioria de 2/3 exigida como quorum.
    •              empate (voto de Minerva).
    •              votação secreta.
    •              eleição da Mesa Diretora.